1. Breves considerações
As transformações ocorridas no mundo nas últimas décadas, nomeadamente a partir dos finais dos anos 60 do século XX, levaram, inequivocamente, a alterar determinados hábitos e comportamentos, sendo verdade que as mudanças que sentimos no quotidiano são resultado de uma evolução social, que se fez sentir em toda Europa, tal como a afirmação de Estados Democráticos, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, e também a par do desenvolvimento tecnológico e económico, fazendo uma rutura de comportamentos e novas formas de estar, consubstanciando assim novas práticas de consumo.
A nível europeu, a partir da década citada até aos tempos atuais, foram produzidas normas de defesa do consumidor em matérias diversas tais como a regulamentação da comercialização de alimentos, da indicação de preços, da comercialização de materiais perigosos, da publicidade enganosa, da responsabilidade por produtos defeituosos, das vendas fora de estabelecimento comercial e à distância, às matérias inerentes ao crédito ao consumo, às práticas comerciais desleais e às garantias nas vendas de consumo.
No ordenamento jurídico português já existiam algumas normas penais seculares que protegiam os consumidores, punindo práticas comerciais como a venda de substâncias nocivas para a saúde pública ou o engano sobre a natureza ou a quantidade das coisas. No seguimento de toda a evolução legislativa que foi decorrendo, Portugal, não ficou indiferente ao apelidado “movimento consumerista”.